quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA ZERO, ESSE É O PROJETO DE LEI QUE A VEREADORA NILDINHA TELES APRESENTA A CÂMARA MUNICIPAL


A vereadora Nildinha Teles apresentou projeto de lei que isenta o consumidor de pagar taxa de iluminação pública.
O projeto é fundamentado em artigos e parágrafo da Constituição que serão citados abaixo.

A vereadora ressaltou em seu pronunciamento na última sessão de terça-feira (18), que, “se não é paga a consulta no hospital público, pois o mesmo é público, então por que pagar a taxa de iluminação pública se a mesma é pública...” em seguida a vereadora foi questionada pelo vereador Nonato Baleco que fazendo isso a constituição seria ferida.


 A vereadora disse que havia consultado com seus advogados a lei e que tinha encontrado abertura que possibilita a aprovação do projeto.
A lei respalda o projeto apresentado pela vereadora, com a aprovação do mesmo quem será beneficiado será a população chapadinhense.
Segue artigos da Constituição Federal e do código tributário Nacional:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

        I -  impostos;

        II -  taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

        III -  contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.

    § 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

    § 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.





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